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O impacto da inteligência artificial na democracia
10/04/2024Por Francisco de Assis Costa Filho
1 INTRODUÇÃO
A comunicação na internet, embora tenha proporcionado uma conectividade global sem precedentes, também apresenta diversos efeitos negativos, com destaque para o fenômeno da Deepfake. Conforme Fidelis e Soares (2023), o Deepfake está associado a criação de vídeos e áudios fraudulentos, derivados de inteligência artificial (IA) que modifica fatos reais, em que pese a disseminação de Fake News.
A proliferação da Deepfake pode gerar polarização, conflitos e até mesmo afetar processos democráticos, uma vez que as pessoas podem ser levadas a tomar decisões com base em informações incorretas (LIMA, 2020). Além disso, a rapidez com que as notícias se espalham na internet amplifica o impacto de notícias falsas, tornando desafiador conter sua disseminação e corrigir informações equivocadas.
No entanto, como forma de regular o mencionado fenômeno, em 2020 o deputado Eduardo Bismarck, propôs mediante o Projeto de Lei de nº 21 de 2020, o tratamento legal quanto ao desenvolvimento da inteligência artificial no Brasil. Apesar e ser aprovado no ano posterior, o dispositivo não tratou sobre qualquer tipo de pena ou dever de indenização para as partes prejudicadas, continuando a Deepfake a gerar efeitos negativos severos no contexto democrático brasileiro.
Com base nesse contexto, o presente artigo tem como objetivo geral descrever de que forma a Deepfake pode interferir na democracia, apresentando as suas consequências e possíveis soluções conforme o previsto em normas brasileiras. Ainda assim, são objetivos específicos: compreender o resultado do avanço tecnológico e seus resultados nas redes sociais com a dispersão de notícias falsas (Fake News); e, analisar a aplicação constitucional quanto à proteção das liberdades de expressão e comunicação, bem como do direito à imagem.
Para isso, a justificativa da escolha do tema parte da necessidade de ser mitigar esses efeitos negativos, tendo em vista que é essencial promover a alfabetização digital, incentivar a verificação de fontes e fomentar a responsabilidade tanto por parte dos usuários quanto das plataformas online, visando criar um ambiente mais saudável e informado na internet.
Por fim, cabe ressaltar que esse estudo se trata de uma pesquisa descritiva, com abordagem qualitativa, na qual se utilizou de Revisão Bibliográfica como metodologia capaz de discutir resultados, conceitos e normas presentes em conteúdos bibliográficos de origem digital.
2 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL OU DESINFORMAÇÃO VIRTUAL?
Conforme Molina e Berenguel (2022), deepfakes são representações de conteúdo audiovisual, geralmente vídeos, nos quais o rosto ou a voz de uma pessoa é substituído por meio de inteligência artificial. Ainda conforme os autores, o temos deriva da combinação de “deep learning” (aprendizado profundo) e “fake” (falso), destacando a técnica avançada de aprendizado de máquina utilizada para criar essas manipulações.
No que se refere ao processo de criação de deepfakes, Lima (2020) geralmente envolve o uso de algoritmos de redes neurais, mais especificamente as chamadas Redes Neurais Generativas Adversárias (GANs). Essas redes são treinadas para gerar conteúdo novo, e em casos de deepfakes, são usadas para substituir características faciais ou vocais em vídeos existentes.
Para isso, englobam-se como etapas de criação a coleta de dados – imagens e vídeos da pessoa que será o sujeito da notícia falsa – criação do deepfake – processo em que o vídeo será alterado com o rosto da pessoa do vídeo original – e o refinamento – que é um procedimento no qual se aumenta a qualidade do produto, gerando mais naturalidade nas expressões faciais, principalmente (MOLINA; BERENGUEL, 2022).
O impacto dos deepfakes é significativo, pois podem ser usados para criar conteúdo enganosos, como falsos discursos de figuras públicas, vídeos comprometedores, ou até mesmo para espalhar desinformação. Isso levanta sérias preocupações éticas, legais e de segurança, pois a capacidade de criar vídeos convincentes de eventos que nunca aconteceram pode ter consequências sérias:
Sabe-se que a potencialidade lesiva resultante da divulgação massiva de uma notícia falsa é, muitas vezes, irremediável, haja vista que, após lançada em uma rede social, sua propagação na internet é instantânea, sendo quase impossível sua retirada após publicada e compartilhada. Além disso, as notícias falsas tendem a ter maior repercussão (DIAS; SILVA, 2021, p. 33).
Conforme demonstrado acima, as deepfakes são capazes de gerar vídeos ou imagens falsas, disparando nas mídias digitais, as chamadas notícias falsas. Assim, cabe entender que as Fake News, ou notícias falsas, têm se tornado uma preocupação crescente em todo o mundo, influenciando a opinião pública e, por vezes, desestabilizando contextos políticos e sociais.
No Brasil, a disseminação de informações falsas ganhou destaque especialmente nos últimos anos, mas suas raízes remontam a diferentes períodos. O termo “fake news” começou a ser mais amplamente utilizado no contexto brasileiro por volta de meados da década de 2010, coincidindo com a ascensão do uso massivo das redes sociais. A disseminação rápida e fácil de informações por meio dessas plataformas criou um ambiente propício para a propagação de notícias falsas, muitas vezes compartilhadas sem verificação (DIAS; SILVA, 2021).
O auge da preocupação com Fake News no Brasil ocorreu durante as eleições presidenciais de 2018. Nesse período, observou-se uma intensificação na circulação de informações enganosas, boatos e desinformação, com o intuito de influenciar a percepção do eleitorado, eis que temas polêmicos e sensíveis foram explorados, agravando a polarização política:
Quando se fala de histórias falsas, distorcidas, exageradas ou com supressões, tem-se em mente duas ordens de coisa. De um lado, a ordem da linguagem, vez que se trata de uma narrativa, que, em si mesma, pode ser coerente e consistente ou o contrário disto. De outro, a ordem da narrativa factual, ou seja, um relato que se refere essencialmente a fatos, a eventos da ordem da realidade. Assim, quando se diz que uma história é falsa, significa que uma narrativa presumivelmente referida a eventos da ordem da realidade não dá conta dos fatos que diz relatar. Ou porque esses fatos não aconteceram ou, alternativamente, porque aconteceram diferentemente do que está sendo narrado. A verdade ou falsidade de uma história, portanto, está relacionada à possibilidade de que certas narrativas factuais expressem ou não os fatos reais a que se referem (GOMES; DOURADO, 2019, p. 39).
Portanto, a disseminação de Fake News desde as eleições de 2017, tem sido impulsionada por diversos fatores, incluindo a polarização política, o acesso facilitado às redes sociais e a falta de educação midiática. A confusão entre opinião e informação factual muitas vezes contribui para a aceitação acrítica de notícias falsas.
Conforme Gomes e Dourado (2019), para combater esse fenômeno, têm sido implementadas iniciativas que visam promover a educação midiática, estimular a verificação de fatos e responsabilizar aqueles que deliberadamente espalham informações falsas. Além disso, plataformas de redes sociais têm buscado aprimorar algoritmos e implementar medidas para identificar e reduzir a disseminação de Fake News.
Ainda assim, cabe entender que neste cenário o entendimento acerca da política midiática se coloca como um campo complexo que aborda a relação intrínseca entre a mídia e os processos políticos.
Segundo Cândido e Pereira (2020), em sociedades contemporâneas, os meios de comunicação desempenham um papel crucial na formação de opinião pública, influenciando decisões políticas e moldando a percepção dos cidadãos. Logo, o poder da mídia na construção da narrativa política é evidente, destacando a importância de uma abordagem crítica e consciente por parte dos consumidores de informação.
Nesse contexto, desafios como a polarização, desinformação e manipulação midiática ressaltam a necessidade constante de uma análise reflexiva sobre as violações existentes no fenômeno da Deepfake, bem como seu real afetamento para o estado democrático de direito.
3 VIOLAÇÕES AO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO DO BRASIL
Na Era Digital, a liberdade de comunicação assume um papel central na construção da sociedade da informação. A capacidade de se comunicar livremente online permite o compartilhamento de ideias, o acesso à informação e a participação ativa na esfera pública.
O direito de imagem é frequentemente violado quando se trata de deepfakes, uma vez que essas manipulações audiovisuais envolvem a substituição ou alteração de características faciais de uma pessoa em vídeos ou imagens. As violações do direito de imagem em deepfakes podem acarretar diversas consequências legais e éticas para as vítimas (AFFONSO, 2018).
Desse modo, ele é tido como uma extensão do direito de personalidade, protegendo a representação visual de uma pessoa. Conforme Affonso (2018), deepfakes que utilizam a imagem de alguém sem permissão clara podem violar esse direito, dando à vítima o direito de buscar reparação legal.
No entanto, essa liberdade também traz desafios, especialmente no contexto das redes sociais, onde a disseminação de desinformação e fake news pode comprometer a qualidade do diálogo digital (ROBL FILHO; MARRAFON; MEDÓN, 2022). A liberdade de comunicação digital deve ser equilibrada com a responsabilidade, incentivando práticas éticas e respeito pelos direitos fundamentais, como aduzido no art. 5º, IX da Constituição Federal de 1998 “IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (BRASIL, 1998).
A crescente prevalência de deepfakes levanta sérias questões sobre a violação da liberdade de expressão. Quando utilizados de maneira maliciosa, esses vídeos manipulados podem distorcer a verdade, difamar pessoas e criar narrativas falsas.
Desse modo, a liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, encontra seus limites quando prejudica outros direitos igualmente fundamentais, como a honra, a privacidade e a segurança, conforme o aduzido no art. 5º, V da Constituição Federal de 1988 “IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (BRASIL, 1988).
A regulação adequada é necessária para garantir que a criação e disseminação de deepfakes não se transformem em ferramentas prejudiciais à sociedade e à confiança pública.
O Princípio da Autonomia da Vontade é um conceito jurídico que fundamenta a ideia de que as partes envolvidas em um contrato têm o poder de autodeterminação, ou seja, podem definir livremente os termos e condições que regerão sua relação (ROBL FILHO; MARRAFON; MEDÓN, 2022). Este princípio respeita a capacidade das pessoas de tomar suas próprias decisões e é vital no âmbito dos contratos e acordos, proporcionando liberdade para as partes moldarem suas relações de acordo com seus interesses, estando disposto no art. 5º, II da Constituição Federal de 1988.
No entanto, essa autonomia encontra limites nas leis e normas públicas que visam proteger interesses fundamentais e impedir abusos. Assim, o Princípio da Autonomia da Vontade destaca a importância da autodeterminação nas relações contratuais, enquanto a violação da liberdade de expressão pelo uso de deepfakes destaca a necessidade de regulamentação para proteger contra abusos.
Por outro lado, a liberdade de comunicação na Era Digital, por sua vez, destaca a importância de equilibrar a liberdade com a responsabilidade para promover um ambiente online saudável e construtivo, tendo em vista que o desafio está em encontrar um equilíbrio que preserve os direitos fundamentais sem comprometer a dinâmica evolutiva da sociedade digital.
No ano de 2020, para regulamentar e orientar o uso e desenvolvimento da IA, o deputado Eduardo Bismarck propôs um Projeto de Lei que tinha como objetivo criar uma regulação capaz de disciplinar direitos e deveres sobre a IA, como o direito que agentes e pessoas interessadas teriam de acessar dados sensíveis pelo sistema e verificar sua forma de uso (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2020).
Contudo, mesmo havendo a demonstração quanto à pertinência de uma série de dispositivos aplicáveis a proteção dos envolvidos em casos de IA que sejam prejudiciais aos indivíduos, o projeto não apresentava a previsão quanto ao caráter indenizatório, tendo ainda um resultado negativo, haja vista, o seu não sancionamento (MORETTI; MARTINI, 2022).
Diante dessas violações, é fundamental que as vítimas de deepfakes busquem orientação jurídica para avaliar as medidas apropriadas. O avanço da legislação e a conscientização sobre os impactos dessas manipulações são essenciais para garantir uma abordagem eficaz e justa diante dos desafios apresentados pelos deepfakes no contexto do direito de imagem.
4 CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA CIBERPOLARIZAÇÃO DO DEEEPFAKE
O termo “ciberpolarização” refere-se ao fenômeno em que a internet e as plataformas digitais contribuem para a intensificação de divisões e polarizações na sociedade. Esse processo ocorre quando as pessoas, ao utilizar a internet, são expostas principalmente a informações que confirmam e reforçam suas próprias visões e opiniões, criando bolhas informativas:
(…) novas tecnologias, enfaticamente incluindo a Internet, tornam mais fácil para as pessoas se cercar (virtualmente, é claro) das opiniões de outras que pensam de maneira semelhante, mas que estariam, do contrário, isoladas, e se isolar de opiniões conflitantes. Por essa razão somente, elas são um terreno fértil para a polarização, e um terreno fértil tanto para a democracia quanto para a paz social (SUNSTEIN, 2007, p. 63-64).
Como notado, as redes sociais e algoritmos online muitas vezes direcionam conteúdo com base no histórico de navegação e preferências do usuário, o que pode resultar em uma limitada diversidade de perspectivas. Isso contribui para a polarização, pois as pessoas podem ficar menos expostas a opiniões divergentes, agravando as diferenças ideológicas e dificultando o diálogo construtivo.
Segundo Andrade (2022), a ciberpolarização pode ter consequências significativas para a coesão social e a qualidade do debate público, uma vez que as pessoas podem se tornar mais propensas a desconfiar ou rejeitar perspectivas diferentes das suas. Lidar com esse fenômeno requer esforços para promover a alfabetização digital, a conscientização sobre as fontes de informação e a criação de espaços online mais diversificados e inclusivos.
Notadamente, o avanço da tecnologia tem transformado de maneira significativa as dinâmicas das relações sociais, moldando interações humanas em diversos aspectos. A conectividade instantânea proporcionada por smartphones e redes sociais alterou a forma como as pessoas se comunicam, aproximando ou distanciando indivíduos:
(…) importante ressaltar que a verossimilhança das deepfakes está diretamente relacionada ao aumento de sua credibilidade. Mídias sintéticas estão se tornando mais críveis e o seu impacto mais significante. Isso se dá porque, embora nossa confiança em mídias fotográficas tenha decaído durante às últimas décadas, nós ainda depositamos muita confiança em evidências videográficas (MULHOLLAND; OLIVEIRA, 2021, p. 398).
A ascensão das redes sociais trouxe consigo uma nova era de interconexão, permitindo que pessoas ultrapassem fronteiras geográficas e compartilhem experiências de maneira virtual. No entanto, essa conectividade também trouxe desafios, como a questão da superficialidade das relações online em contraste com a profundidade das interações face a face.
Além disso, a tecnologia influencia a construção da identidade social, com a presença online muitas vezes moldando a percepção que os outros têm de um indivíduo. A busca por validação através de likes e comentários pode afetar a autoestima e criar uma dinâmica de constante comparação.
Contudo, é essencial considerar que, embora a tecnologia tenha trazido mudanças significativas, a importância das interações humanas genuínas não pode ser subestimada. O desafio está em equilibrar o uso das ferramentas tecnológicas para fortalecer as relações sociais, sem comprometer a qualidade e a autenticidade dos vínculos humanos, que comprometem também a manutenção da democracia:
A democracia deliberativa pode sobreviver em um sistema onde a própria deliberação não é mais um privilégio dos seres humanos? É possível que vozes humanas possam ser excluídas da esfera pública por bots que pouco se importam com nossas normas de conversação. No futuro, (…) elas podem parecer e soar como humanos, dotadas de rostos e vozes e extraordinários dons retóricos. Como podemos nós, com nossos cérebros fracos e conhecimento limitado, participar de forma significativa nas deliberações se nossas opiniões são instantaneamente despedaçadas por exércitos de bots armados com um milhão de réplicas espertinhas? Os defensores dos bots podem colocar de outra forma: por que perder tempo deliberando quando bots cada vez mais sofisticados podem debater as questões de maneira mais rápida e eficaz em nosso nome? (SUSSKIND, 2018, p. 282).
A regulação jurídica da Internet e das redes sociais é um tema complexo que envolve diversos aspectos legais. Em muitos países, leis são estabelecidas para garantir a segurança, privacidade e responsabilidade no uso dessas plataformas. Questões como proteção de dados pessoais, discurso de ódio, difamação online e direitos autorais são frequentemente abordadas.
Segundo Doca, Dias e Silva (2021), a proteção da privacidade é uma preocupação central, como notado a partir da leitura da Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais, que estabelece padrões rigorosos para o tratamento de informações pessoais. Além disso, as redes sociais são frequentemente obrigadas a garantir a remoção rápida de conteúdos ilegais ou prejudiciais, enquanto as plataformas são protegidas por leis de imunidade de responsabilidade em alguns casos.
Os governos também têm buscado regular a disseminação de desinformação e fake news, impondo penalidades por informações enganosas que possam causar danos. No entanto, encontrar um equilíbrio entre a regulação e a liberdade de expressão é um desafio constante.
Em relação aos direitos autorais, as plataformas são obrigadas a lidar com a partilha ilegal de conteúdo protegido, muitas vezes por meio de sistemas de filtragem e remoção. A propriedade intelectual é um aspecto crucial, e disputas legais surgem quando há violações (SOARES; ARAÚJO; SANTOS, 2021).
As deepfakes apresentam sérias implicações jurídicas no Brasil, levantando questões relacionadas à privacidade, difamação, responsabilidade civil e até mesmo crimes contra a honra. A rápida evolução dessa tecnologia traz desafios consideráveis para o sistema legal, exigindo adaptações e respostas eficazes para lidar com as consequências dessas manipulações audiovisuais.
A utilização não autorizada de imagens ou vídeos para criar deepfakes pode configurar uma violação de privacidade. As vítimas têm o direito de buscar medidas legais contra a divulgação não consensual de conteúdos manipulados que afetem sua esfera privada (SOARES; ARAÚJO; SANTOS, 2021).
Aqueles que criam e disseminam deepfakes com intenções maliciosas podem ser responsabilizados civil e criminalmente. As leis brasileiras podem aplicar penalidades por danos causados, além de considerar ações como difamação, injúria, ou mesmo crimes relacionados à invasão de dispositivos eletrônicos.
A legislação brasileira também aborda questões relacionadas à disseminação de notícias falsas e desinformação. A criação e compartilhamento intencional de deepfakes com o objetivo de manipular a opinião pública pode se enquadrar nessas leis (PINTO; OLIVEIRA, 2023).
Em face dessas complexidades, a legislação brasileira precisa se adaptar para abordar especificamente as questões trazidas pelas deepfakes. O avanço na legislação, juntamente com a conscientização pública e a implementação de tecnologias de detecção, são cruciais para enfrentar os desafios jurídicos associados a essa forma de manipulação audiovisual (SOARES; ARAÚJO; SANTOS, 2021).
O uso não autorizado da imagem de uma pessoa em deepfakes pode ser considerado uma violação do consentimento. A legislação muitas vezes requer que a pessoa tenha dado permissão explícita para o uso de sua imagem em contextos específicos (PINTO; OLIVEIRA, 2023).
A vítima de uma violação do direito de imagem em deepfake pode buscar indenização por danos morais e, se aplicável, materiais. O impacto psicológico e emocional da manipulação de imagem sem consentimento é um fator importante considerado pelos tribunais.
Portanto, quem cria e dissemina deepfakes pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à vítima, podendo a responsabilidade civil incluir compensações financeiras pelos prejuízos sofridos.
5 CONCLUSÃO
Conforme observado nesta pesquisa, Deepfakes podem ser utilizados para criar vídeos ou áudios difamatórios, comprometendo a reputação de uma pessoa. Nesse contexto, as vítimas podem buscar reparação por danos morais, além de processar os responsáveis por calúnia, difamação ou injúria.
Para isso, a regulamentação jurídica da Internet e redes sociais visa proteger os direitos individuais, promover a segurança online e garantir a responsabilidade das plataformas. No entanto, encontrar um equilíbrio eficaz entre a regulação e a liberdade de expressão continua sendo um desafio dinâmico em meio à evolução constante dessas tecnologias.
Logo, se a criação de deepfakes envolver a manipulação de dados pessoais, pode haver violação da Lei Geral de Proteçâo de Dados ( LGPD) no Brasil. A LGPD estabelece regras específicas para o tratamento de informações pessoais
Outrossim, a detecção eficaz de deepfakes é um desafio técnico, mas a colaboração entre as autoridades, especialistas em segurança cibernética e pesquisadores pode ajudar no desenvolvimento de métodos para identificar e responsabilizar os criadores dessas manipulações.
Para combater os desafios apresentados pelos deepfakes, estão sendo desenvolvidas tecnologias de detecção que buscam identificar padrões e características específicas associadas a manipulações de vídeo. A conscientização pública sobre a existência e as possíveis implicações dos deepfakes também desempenha um papel fundamental na mitigação de seu impacto negativo.
Por tudo isso, conclui-se, que é importante destacar que a questão das fake news é dinâmica e continua a evoluir, eis que o combate a esse fenômeno requer esforços conjuntos de governos, sociedade civil, mídia e plataformas digitais, visando criar um ambiente mais informado e resistente à propagação de notícias falsas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Fonte: JusBrasil