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#Opinião: igualdade de oportunidade e educação inclusiva

12/03/2015

Denise Vasconcelos*

Universalizar
o atendimento escolar aos portadores de deficiência na rede regular de ensino,
é garantido pelo art. 208, III da CF e pela meta 4 do Plano Nacional de
Educação (PNE), para que essas pessoas superem suas limitações e se sintam
amparadas/assistidas na escola, por exemplo, através de profissionais treinados
como o cuidador, para dar o suporte necessário ao aluno com deficiência que
dependa de ajuda para atividades como ir ao banheiro, tomar remédio,
locomover-se ou comer.

Trata-se de uma “equalização” das
chances (Chancengleichheit), funcionando para Canotilho, como fundamento
antropológico-axiológico contra discriminações e como princípio
jurídico-constitucional impositivo de compensação de “desigualdade de
oportunidades”. Amartya Sen fala em uma “equality of capabilities”- igualdade
de aptidões; Richard J. Arneson refere-se a um “equal opportunity for
welfare”-oportunidade de bem-estar; Gerald Cohen em um “equal access to
advantages”-igual acesso aos benefícios; já as correntes libertárias/neoliberais,
como Nozick, afirmam: “life is not a race.”

Se compararmos a igualdade de
oportunidades com uma corrida, observamos que não seria justo alguns começarem
mais perto da linha de chegada, outros terem que carregar pesos ou terem pedras
em seus sapatos durante a prova, rejeitando assim, a possibilidade de igualdade
de oportunidade através da concessão de apoios específicos aos desfavorecidos.
Seguindo essa perspectiva liberal, temos ainda Richard Posner, que defende
sistema jurídico estruturado de forma a maximizar a riqueza social (would
simply increase the drain on society’s wealth), sem contemplar a concessão de
direitos sociais aos desamparados.

Concordamos com a perspectiva ideológica de John E. Roemer, em que a igualdade
de oportunidades deve orientar-se por valores (auto-realização/bem estar) e por
uma política de justiça social para concretização do direito à educação
inclusiva, com fulcro na dignidade humana. De modo que essas pessoas sejam
compensadas pelas suas desvantagens, ou seja, a educação de qualidade não deve
somente preparar para o trabalho e o exercício da cidadania. Mas permitir que
os alunos tenham as mesmas condições e chances de aprender/ensinar/pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte, o saber, o pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas (art. 3 da Lei 9.394/96), havendo assim, um efetivo alcance de
todos à educação.

*Doutoranda em Direito – Universidade do Porto e professora da UFC

E-mail: denisevasconcelos_@hotmail.com